STJ — 2211567

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7af4a56d44d2b45b419e8f020223a391076b8fe79ccf40f947b35b91e914ebd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema 410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que "a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024). IV. Dispositivo 6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da operadora e provido o do beneficiário.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. LIMINAR DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PARCIALMENTE REVOGADA. NATUREZA ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL DA OBRIGAÇÃO IMPUTADA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para cobrança dos valores despendidos pela operadora do plano de saúde com o cumprimento da decisão liminar, posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) o dever de reparação do prejuízo que a efetivação da decisão liminar, parcialmente revogada, causou à operadora do plano de saúde; (ii) a negativa de prestação jurisdicional; e (iii) o arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido pela Terceira Turma (REsp 2.162.984/SP, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. A jurisprudência desta Corte, seguindo a linha do Tema 410/STJ, reafirmou, na vigência do atual CPC, o entendimento de que "a fixação dos honorários em favor dos advogados da parte executada/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado" (AgInt no AREsp 2.536.348/RS, Quarta Turma, DJe 5/9/2024; AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024). IV. Dispositivo 6. Recursos especiais conhecidos, desprovido o da operadora e provido o do beneficiário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais para negar provimento ao recurso especial interposto pela UNIMED NORTE DO PARANA COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDIDO e dar provimento ao recurso especial interposto por NEY JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO FILHO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO - IRREPETIBILIDADE - RECEBIMENTO DE BOA-FÉ) STJ - <<REsp 2162984>>-SP, <<REsp 1725736>>-CE STF - [[ARE-AgR-ED 1412422]], [[RE-AgR-ED 1319935]] (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1940619>>-RJ, <<AgInt no REsp 1842094>>-SC, <<REsp 2082582>>-RJ (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2536348>>-RS, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 410, <<AgInt no REsp 2166578>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.