Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao
reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que
não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das
partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de
complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os
critérios estipulados no regulamento vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à
época da adesão ao fundo de previdência privada.
- Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os
arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento
aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada,
para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar, é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020, DJe 18.12.2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao
reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que
não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das
partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de
complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os
critérios estipulados no regulamento vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à
época da adesão ao fundo de previdência privada.
2. Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os
arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento
aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada,
para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício
complementar, é aquele vigente no momento da implementação das
condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator
para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
15.12.2020, DJe 18.12.2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1557013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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