STJ — 1557013

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-08-24Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824851
Número de registro na fonte
201502362735
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1557013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74. SHA-256 do comentário: f42c3bc6ab4edee850119e32e8508df427f959d80b26213973d29bd89505c3ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 907 do STJ: Regulamento aplicável ao participante de plano

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 907, o STJ fixou a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 907 do STJ: Regulamento aplicável ao participante de plano · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aplicavel, participante, plano, regulamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0f2fc7fa23f6268a90ee162420feafe63f2ce4d6a796742632b5dc15379fd448
  • Registro documental: bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: bdc19ab8bed4aafa87da35a3a55d5984541c932b78ef4d5c6c95503743c68b74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os critérios estipulados no regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à época da adesão ao fundo de previdência privada.
  2. Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a inaplicabilidade do regulamento de 2003 aos autores que não anuíram com a proposta de migração, determinou o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, que o cálculo dos benefícios de complementação de aposentadoria dos assistidos volte a observar os critérios estipulados no regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não aquele vigente à época da adesão ao fundo de previdência privada. 2. Desse modo, não se vislumbra dissídio entre a citada decisão e os arestos apontados como paradigmas que preconizam que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão" (REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27.2.2019, DJe 7.5.2019; e AgInt no AREsp 995.192/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 18.12.2020). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.