Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA
MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS
RECURSOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação desta Corte Superior, "não é cabível Agravo
Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no REsp 1.833.651/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
- O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou é claramente
inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
novo CPC.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VIA
MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS
RECURSOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, "não é cabível Agravo
Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no REsp 1.833.651/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe
1º/7/2021).
2. O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou é claramente
inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
novo CPC.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/08/2022 a 30/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1833651>>-BA,
<<AgInt no AgRg nos EDcl no RHC 83676>>-MG
(MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1913756>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.