STJ — 1983290

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2ea0476049e6e4302a8110f996939a86fabce16ba708ee2fd862ae0d144c9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958198
Número de registro na fonte
201903092346
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2f2ea0476049e6e4302a8110f996939a86fabce16ba708ee2fd862ae0d144c9e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 2f2ea0476049e6e4302a8110f996939a86fabce16ba708ee2fd862ae0d144c9e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal, como na hipótese.
  2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
  3. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
  4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. COISA JULGADA. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o processamento de pedido de reconsideração como agravo interno, desde que atendido o respectivo prazo recursal, como na hipótese. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos acórdãos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO INTERNO - FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<RCD na PET nos EAREsp 1369585>>-DF, <<RCD na Rcl 44087>>-SP (DISSÍDIO - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1842988>>-CE, <<AgInt no REsp 1853273>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 2407489>>-ES, <<AgInt nos EAREsp 2152816>>-RS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt nos EREsp 2078430>>-CE (REGIME DE LIQUIDAÇÃO - ALTERAÇÃO - PRESSUPOSTO - AFASTAMENTO DE COISA JULGADA FORMAL) STJ - <<REsp 1538301>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.