Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua d…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se
a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 182/STJ, quando as razões do agravo em recurso especial
impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão que
nega seguimento ao apelo extremo.
2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, o Tribunal de
origem rejeitou o pedido de levantamento da penhora em dinheiro,
formulado com base no art. 836 do CPC, porque a quantia constrita
possui utilidade para a satisfação do crédito exequendo, apesar de
ser de pequena monta em comparação com o valor da obrigação. A
reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A
incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial.
5 . Agravo interno provido para, em novo
julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.