STJ — 1891431

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bda8f203059f36b3299edc274492177d3f96945c5f6a5e40df62e8634ea4a282

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941231
Número de registro na fonte
202002176899
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1891431 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bda8f203059f36b3299edc274492177d3f96945c5f6a5e40df62e8634ea4a282. SHA-256 do comentário: 7b1403874c78426a4743d841029a243f78980d55a269ea90ed48fe9449dfd2f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bda8f203059f36b3299edc274492177d3f96945c5f6a5e40df62e8634ea4a282
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931698, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial · A fundamentação do REsp 2.159.974, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decendial, multa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c70ebb00e03a457f48f37006f29e772375f2e235de6d7579391326120d3c0e3
  • Registro documental: bda8f203059f36b3299edc274492177d3f96945c5f6a5e40df62e8634ea4a282
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA. 1. Constitui matéria de ordem pública a incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios con…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA. 1. Constitui matéria de ordem pública a incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e, comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a indenização. 3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que se revele posteriormente como vício oculto. 4. Válida a condenação à multa decendial, quando limitada ao valor da obrigação principal e sem acréscimo de juros moratórios, conforme preconiza o art. 412 do Código Civil, observando-se a natureza acessória e moratória de tal sanção. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.