Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA. 1. Constitui matéria de ordem pública a incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. 2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios con…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. COISA JULGADA.
1. Constitui matéria de ordem pública a
incompetência absoluta, passível de conhecimento a qualquer tempo e
grau de jurisdição. Entretanto, uma vez dirimida por decisão
judicial revestida de coisa julgada ou preclusão máxima, torna-se
vedada sua rediscussão no curso do mesmo processo, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões
judiciais.
2. Reconhecido que o seguro habitacional cobre vícios
construtivos como dano progressivo e oculto, deve ser observado que
o termo inicial do prazo prescricional ânuo flui apenas no momento
em que o segurado tem ciência inequívoca dos danos estruturais e,
comunicado o fato à seguradora, esta expressamente recusa a
indenização.
3. Aplicam-se, conforme a jurisprudência pacificada
desta Corte, os parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, pelos quais os vícios estruturais de
construção encontram-se acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, ainda que após a conclusão do
contrato, para proteger sinistro concomitante à sua vigência e que
se revele posteriormente como vício oculto.
4. Válida a condenação à
multa decendial, quando limitada ao valor da obrigação principal e
sem acréscimo de juros moratórios, conforme preconiza o art. 412 do
Código Civil, observando-se a natureza acessória e moratória de tal
sanção.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
monocrática e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial
para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1891431 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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