STJ — 1995633

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f9c29ed90866c52630b66f88924a103c4486aa0cd7636027d71143ea7a3f9c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824175
Número de registro na fonte
202200985264
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3f9c29ed90866c52630b66f88924a103c4486aa0cd7636027d71143ea7a3f9c2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.030.541 do STJ: contemporaneidade da indenização

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.030.541 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contemporaneidade da indenização, momento do laudo pericial e justa indenização. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.030.541 do STJ: contemporaneidade da indenização · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contemporaneidade, indenizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f0d3e27b4a00e313cf16a96998c13792fdf38406e9a75ff45b50fb5ee6d5392
  • Registro documental: 3f9c29ed90866c52630b66f88924a103c4486aa0cd7636027d71143ea7a3f9c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial "quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
  3. No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que "deveria prevalecer o valor encontrado na perícia administrativa (em 2005), uma vez que a perícia judicial foi realizada uma década e meia depois da imissão na posse, quando já existentes valorizações no preço do Imóvel, inclusive decorrentes da própria obra pública que ocasionou a desapropriação (duplicação da Rodovia PE-020/CE), além do fato de que o Perito não teria conseguido estimar o valor do imóvel para o ano em que houve a imissão na posse (2005), por absoluta ausência de dados amostrais de imóveis similares e próximos" (fl. 1.160). Logo, não há como rever tal conclusão, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial "quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 3. No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que "deveria prevalecer o valor encontrado na perícia administrativa (em 2005), uma vez que a perícia judicial foi realizada uma década e meia depois da imissão na posse, quando já existentes valorizações no preço do Imóvel, inclusive decorrentes da própria obra pública que ocasionou a desapropriação (duplicação da Rodovia PE-020/CE), além do fato de que o Perito não teria conseguido estimar o valor do imóvel para o ano em que houve a imissão na posse (2005), por absoluta ausência de dados amostrais de imóveis similares e próximos" (fl. 1.160). Logo, não há como rever tal conclusão, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO - REGRA DA CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1424340>>-PR, <<REsp 1670868>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.