Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM
RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da
contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial
"quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão
na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada
valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o
enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp
1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 02/03/2021).
- No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que "deveria
prevalecer o valor encontrado na perícia administrativa (em 2005),
uma vez que a perícia judicial foi realizada uma década e meia
depois da imissão na posse, quando já existentes valorizações no
preço do Imóvel, inclusive decorrentes da própria obra pública que
ocasionou a desapropriação (duplicação da Rodovia PE-020/CE), além
do fato de que o Perito não teria conseguido estimar o valor do
imóvel para o ano em que houve a imissão na posse (2005), por
absoluta ausência de dados amostrais de imóveis similares e
próximos" (fl. 1.160). Logo, não há como rever tal conclusão, sem o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL DESCONSIDERADO EM
RAZÃO DA EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM, APÓS A IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. EXCEPCIONALIDADE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra da
contemporaneidade da indenização à data da avaliação judicial
"quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão
na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada
valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o
enriquecimento sem causa do proprietário expropriado" (AgInt no REsp
1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 02/03/2021).
3. No presente caso, o acórdão recorrido entendeu que "deveria
prevalecer o valor encontrado na perícia administrativa (em 2005),
uma vez que a perícia judicial foi realizada uma década e meia
depois da imissão na posse, quando já existentes valorizações no
preço do Imóvel, inclusive decorrentes da própria obra pública que
ocasionou a desapropriação (duplicação da Rodovia PE-020/CE), além
do fato de que o Perito não teria conseguido estimar o valor do
imóvel para o ano em que houve a imissão na posse (2005), por
absoluta ausência de dados amostrais de imóveis similares e
próximos" (fl. 1.160). Logo, não há como rever tal conclusão, sem o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDENIZAÇÃO - REGRA DA CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO
JUDICIAL - AFASTAMENTO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1424340>>-PR,
<<REsp 1670868>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.