Recurso Especial 2.030.541, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.030.541 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contemporaneidade da indenização, momento do laudo pericial e justa indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.030.541 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.030.541, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se, na origem, de Ação de desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA/SC visando à indenização dos imóveis localizados às margens da Rodovia SC 480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus Abelardo Luz, Rincão Torcido registrados sob as matriculas de 114 e 935 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Catarina. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ "503.475,49 (quinhentos e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em favor dos autores, corrigido monetariamente pela Taxa Referencial - TR, a partir da data do laudo pericial até a inscrição da dívida em precatório e, posteriormente, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E; acrescido de juros de mora, no importe de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e juros compensatórios de 12% ao ano' sobre o valor da indenização, a contar da ocupação do imóvel". 3. A Apelação dos particulares não foi provida. A remessa necessária e a apelação do Deinfra foi parcialmente provida para "fixar que i) a incidência dos juros compensatórios é da data do apossamento administrativo (ocorrida com a publicação do Decreto Expropriatório n. 4.471/1994) até a data da expedição do precatório original ou a expedição de RPV, no patamar de 12% (doze por cento) ao ano até 11/6/1997, e, a partir daí, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; ii) a correção monetária, desde a data do laudo pericial, será de acordo com o IPCA-E; e iii) o ente público demandado é isento do recolhimento das custas e despesas processuais". 4. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, enfrentando expressamente o argumento de que a aplicação do art. 26 do Decreto-Lei deve considerar o longo período transcorrido entre o apossamento administrativo e a avaliação judicial. O aresto vergastado decidiu que o valor adotado pelo laudo refletiu a justa indenização. Além disso, decidiu que o tema 282/STJ foi observado. 5. Apesar de o STJ reconhecer a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941 e ao art. 884 do CC/2002, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistente técnicos. 6. O aresto vergastado fixou os juros compensatórios sem qualquer exame quanto à produtividade do imóvel ou eventual perda de renda do imóvel, contrariando a orientação do STJ sobre o tema. 7. Ainda que o apossamento tenha ocorrido antes da vigência da MP 1901-30/99, de acordo com o princípio tempus regit actum, é a norma vigente em cada um dos sucessivos períodos, renovados mês a mês, que regula a incidência dos juros compensatórios. 8. Até a vigência da MP 1901-30/99, não se exigia a prova de perda da renda para a incidência de juros compensatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846017, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.030.541 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 15 da Lei de Desapropriação e art. 26 da Lei de Desapropriação. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26 da Lei de Desapropriação aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.030.541 reúne

O REsp 2.030.541 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desapropriação indireta, desapropriação e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.030.541 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.030.541 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000846017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 11 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contemporaneidade da indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.030.541?

O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846017, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.030.541 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contemporaneidade da indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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