Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA
ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal
conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262,
e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE NA
ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas
carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal
conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o
reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do
recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem
respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 261-262,
e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2956343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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