Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do recurso. 2. Consoante jurisprudência deste STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meram…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. As
razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a devida
impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade
recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte
para nova apreciação do recurso.
2. Consoante jurisprudência deste
STJ "o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar
sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade
de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias,
em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC."
(AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). Precedentes.
2.1.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal quanto a imprescindibilidade da
diligência, seria necessário o revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de
plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.