STJ — 2197442

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937536
Número de registro na fonte
202500476531
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.197.442 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.197.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, associação de moradores e contribuição mensal. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 337161d5d95e10c6638025669a2dc4810fe26f08b867e0c8b1dc600bbd245d12
  • Registro documental: 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, necessario, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.897.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo e agravo de instrumento intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.

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REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.110.029 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de moradores, título executivo extrajudicial e honorários advocatícios corretamente arbitrados. Esta

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Âncoras do vínculo: associacao, moradores.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários do imóvel.
  2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
  3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de pedidos com intuito de modificação do julgado.
  4. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários do imóvel. 2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de pedidos com intuito de modificação do julgado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.