Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.197.442 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, associação de moradores e contribuição mensal. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.197.442 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado.
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7ab51223ecd1713326dea240d903ced77ea165178e8d69de0fdf769dfa79a781 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: litisconsorcio, necessario, passivo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.897.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo e agravo de instrumento intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.
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O REsp 2.110.029 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de associação de moradores, título executivo extrajudicial e honorários advocatícios corretamente arbitrados. Esta
Trecho de REsp 2.110.029 do STJ: associação de moradores · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: associacao, moradores.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários
do imóvel.
- O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas
é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
- É cabível a imposição de multa por embargos de declaração
protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de
pedidos com intuito de modificação do julgado.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários
do imóvel.
2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas
é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração
protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de
pedidos com intuito de modificação do julgado.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.