Recurso Especial 2.205.274, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.274 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.205.274, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que proveu apelação para cassar a sentença e oportunizar a citação de litisconsorte passiva necessária, afastando a extinção sem resolução do mérito. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiros em que se pretende tutela da posse rural na Gleba Serrana e proteção contra atos na ação de reintegração de posse n. 0000977-50.2000.8.11.0053; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de litisconsórcio passivo necessário e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para oportunizar a citação da litisconsorte passiva necessária e viabilizar a correção do polo passivo sem alteração do pedido ou da causa de pedir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação do parágrafo único do art. 115 do CPC em hipótese de sentença terminativa; (ii) saber se o acórdão incorreu em erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 329, I, do CPC impede a inclusão de litisconsorte necessário após o saneamento do processo; e (iv) saber se o art. 485, IV, do CPC impõe a extinção imediata do processo diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parágrafo único do art. 115 do CPC tem natureza preventiva e deve ser observado também em sentenças terminativas, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4 do CPC. 5. Não há erro de fato nos termos do art. 966, § 1º, do CPC; a controvérsia decorre de interpretação jurídica do alcance da norma processual, não de admissão ou negação de fato. 6. O entendimento do STJ no REsp 2128955/MS estabelece a possibilidade de alteração do polo passivo mesmo após o saneamento, sem necessidade de autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não incidindo o art. 329 do CPC. 7. O art. 485, IV, do CPC deve ser aplicado em consonância com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC; a ausência de litisconsorte passivo necessário é vício sanável e impõe ao juiz oportunizar sua correção antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O parágrafo único do art. 115 do CPC deve ser aplicado de modo a oportunizar a citação do litisconsorte passivo necessário antes da extinção do processo, em prestígio ao princípio da primazia do mérito. 2. Não configura erro de fato a opção interpretativa quanto ao alcance do art. 115 do CPC, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Incide o entendimento do STJ no REsp 2128955/MS: é possível alterar o polo passivo após o saneamento, sem autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não se aplicando o art. 329 do CPC. 4. O art. 485, IV, do CPC deve ser conjugado com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC, impondo o saneamento do vício de ausência de litisconsorte necessário antes da extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 115 parágrafo único, 329 I, 485 IV, 966 § 1º, 139 IX, 357 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2128955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948929, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.205.274, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.205.274 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.205.274 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 329 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 357, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.205.274 reúne

O REsp 2.205.274 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é polo passivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.205.274 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.205.274 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litisconsórcio passivo necessário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.205.274?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948929, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.274 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litisconsórcio passivo necessário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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