STJ — 2060900

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110db145f648b176339f338e392685c273a1539860829174219e34fa0b095175

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937616
Número de registro na fonte
202300964406
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. RAZÕES DE DECIDIR

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição, erro material e omissão.
  2. As embargantes sustentam contradição no acórdão embargado ao afirmar que a cobertura dos exames depende exclusivamente de prescrição médica, mas também que deve ser amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada. Alegam ainda erro material quanto à fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e omissão quanto à condenação genérica por danos materiais.
  3. O acórdão embargado confirmou a índole abusiva da negativa de cobertura dos exames, desde que indicados por médico, e afastou a fixação de valores específicos para danos morais e materiais, conforme decisão do Tribunal de origem.
  4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto aos critérios para cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, bem como se houve erro material e omissão na fixação de danos morais e materiais.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.
  6. Não há contradição no acórdão embargado, que reafirmou a necessidade de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, desde que indicados por médico, em consonância com a jurisprudência consolidada e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98.
  7. Foi constatado erro material no acórdão embargado ao mencionar a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, uma vez que o Tribunal de origem não estabeleceu tal montante.
  8. Houve omissão quanto à inexistência de condenação específica por danos morais difusos e materiais, devendo ser esclarecido que não foi proferida nenhuma condenação nesse sentido.
  9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para excluir do acórdão embargado as condenações ao pagamento de danos morais e materiais difusos, mantendo-se os demais termos do julgado. ...

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAMES PET CT E PET SCAN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos por operadoras de plano de saúde contra acórdão que determinou a cobertura de exames PET CT e PET SCAN para diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades cobertas contratualmente, alegando contradição, erro material e omissão. 2. As embargantes sustentam contradição no acórdão embargado ao afirmar que a cobertura dos exames depende exclusivamente de prescrição médica, mas também que deve ser amparada em critérios técnicos e necessidade comprovada. Alegam ainda erro material quanto à fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e omissão quanto à condenação genérica por danos materiais. 3. O acórdão embargado confirmou a índole abusiva da negativa de cobertura dos exames, desde que indicados por médico, e afastou a fixação de valores específicos para danos morais e materiais, conforme decisão do Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto aos critérios para cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, bem como se houve erro material e omissão na fixação de danos morais e materiais. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. Não há contradição no acórdão embargado, que reafirmou a necessidade de cobertura dos exames PET CT e PET SCAN, desde que indicados por médico, em consonância com a jurisprudência consolidada e a nova redação do art. 10 da Lei 9.656/98. 7. Foi constatado erro material no acórdão embargado ao mencionar a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00, uma vez que o Tribunal de origem não estabeleceu tal montante. 8. Houve omissão quanto à inexistência de condenação específica por danos morais difusos e materiais, devendo ser esclarecido que não foi proferida nenhuma condenação nesse sentido. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para excluir do acórdão embargado as condenações ao pagamento de danos morais e materiais difusos, mantendo-se os demais termos do julgado. ...

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.