STJ — 2574066

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61dc1cd4465193e2a098110888442e3d253386bf0a1e59b779d62d7cdb8e44f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
943021
Número de registro na fonte
202400559951
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2574066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 61dc1cd4465193e2a098110888442e3d253386bf0a1e59b779d62d7cdb8e44f9. SHA-256 do comentário: da7ca5bcfbfc5eb753b60bb46a268a2abbd6587d42e3fdde7b4193b176af7367.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: 61dc1cd4465193e2a098110888442e3d253386bf0a1e59b779d62d7cdb8e44f9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o valor de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada, exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré no bem. 8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a posse atual não se ampara em título legítimo. 9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o valor de R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada, exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários. Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e considera-se injusta a permanência da ré no bem. 8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a posse atual não se ampara em título legítimo. 9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1314158>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.