Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 61dc1cd4465193e2a098110888442e3d253386bf0a1e59b779d62d7cdb8e44f9. SHA-256 do comentário: da7ca5bcfbfc5eb753b60bb46a268a2abbd6587d42e3fdde7b4193b176af7367.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio
decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que
alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o
valor de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus
sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a
imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do
CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação
locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada,
exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei
n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a
conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do
julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária
do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de
contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários.
Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e
considera-se injusta a permanência da ré no bem.
8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como
via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o
domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que
tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a
posse atual não se ampara em título legítimo.
9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto
à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência
pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na
posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado
de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação
suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o
proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não
se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação
verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da
viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o
domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula
83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. PROPRIEDADE HEREDITÁRIA COMPROVADA. POSSE DECORRENTE DE
LOCAÇÃO VERBAL. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia: ação de imissão na posse fundada em domínio
decorrente de sucessão hereditária e ocupação do imóvel pela ré, que
alegou usucapião e relação locatícia pretérita. Foi dado à causa o
valor de R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinando a imissão na posse e condenando a ré aos ônus
sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da ré e manteve a
imissão na posse, afastando a usucapião e a inadequação da via
eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação, em afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I, do
CPC/2015; e (ii) estabelecer se, reconhecida a existência de relação
locatícia pretérita, a ação de imissão na posse seria inadequada,
exigindo o manejo de ação de despejo, nos termos do art. 5º da Lei
n. 8.245/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os
pontos controvertidos da lide, sendo suficiente para justificar a
conclusão adotada, o que afasta a alegada negativa de prestação
jurisdicional. O simples descontentamento com o resultado do
julgamento não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
7. A Corte estadual reconhece que a autora é legítima proprietária
do imóvel, cuja posse direta era exercida pela ré por força de
contrato verbal de locação celebrado com os antigos proprietários.
Com base nas provas produzidas, afasta-se a tese de usucapião e
considera-se injusta a permanência da ré no bem.
8. A jurisprudência do STJ admite a ação de imissão na posse como
via adequada ao proprietário não possuidor quando demonstrado o
domínio e a injustiça da posse exercida pelo ocupante, ainda que
tenha existido locação verbal pretérita, especialmente quando a
posse atual não se ampara em título legítimo.
9. A pretensão de alterar a conclusão da instância ordinária quanto
à adequação da via eleita exige reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
10. Além disso, a decisão está em consonância com jurisprudência
pacífica da Corte Superior quanto à possibilidade de imissão na
posse quando presentes os requisitos legais, atraindo também a
incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento individualizado
de todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação
suficiente. 2. A ação de imissão na posse é adequada para o
proprietário não possuidor reaver imóvel de ocupante cuja posse não
se ampara em título jurídico atual, ainda que tenha havido locação
verbal pretérita. 3. A revisão das premissas fáticas firmadas pelas
instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da
viabilidade da ação de imissão na posse nas hipóteses em que o
domínio é comprovado e a posse direta é injusta, incidindo a Súmula
83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.875.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.345.678/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1314158>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00002 ART:01022 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2608819 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2574066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
61dc1cd4465193e2a098110888442e3d253386bf0a1e59b779d62d7cdb8e44f9. SHA-256 do comentário:da7ca5bcfbfc5eb753b60bb46a268a2abbd6587d42e3fdde7b4193b176af7367.