Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO.
IRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. PONTO
FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da
nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão (art. 245 do CPC). Precedentes" (AgInt no REsp
1.783.417/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 25/11/2021).
- A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval.
- Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece
a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
- De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local e/ou ponto facultativo deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
- Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso, posteriormente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO.
IRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. PONTO
FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da
nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão (art. 245 do CPC). Precedentes" (AgInt no REsp
1.783.417/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 25/11/2021).
2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy
Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto
à possibilidade de comprovação posterior de feriado local
restringe-se à segunda-feira de carnaval.
3. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece
a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é
intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de
feriado local e/ou ponto facultativo deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da
tempestividade do recurso, posteriormente.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1783417>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1619803>>-PE,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG
(INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - NULIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1304498>>-SP
(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP
(RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO
INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1011031>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00245 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005
PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.