Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
- A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a
compreensão no sentido da necessidade de comprovação do feriado
local, ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal de
origem, no ato da interposição do recurso, por meio de documento
idôneo, tendo sido modulado os efeitos da decisão, em razão dos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, aplicando-se esse
entendimento tão somente aos recursos interpostos após a publicação
do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ,
REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Por conseguinte, em Questão de
Ordem, julgada em 3/2/2020 a Corte Especial reconheceu que a tese
firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no
que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados
locais.
- A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
30/7/2020, sendo o agravo somente interposto em 21/8/2020,
apresentando-se manifestamente intempestivo. No caso, não houve
comprovação, por ocasião da interposição do recurso, do período de
suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar
a intempestividade do recurso especial, eis que não se admite a
comprovação posterior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a
compreensão no sentido da necessidade de comprovação do feriado
local, ou mesmo da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal de
origem, no ato da interposição do recurso, por meio de documento
idôneo, tendo sido modulado os efeitos da decisão, em razão dos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da
isonomia e da primazia da decisão de mérito, aplicando-se esse
entendimento tão somente aos recursos interpostos após a publicação
do acórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ,
REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Por conseguinte, em Questão de
Ordem, julgada em 3/2/2020 a Corte Especial reconheceu que a tese
firmada por ocasião do julgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no
que relativo à modulação de efeitos, é restrita ao feriado de
segunda-feira de carnaval, não se aplicando aos demais feriados
locais.
4. A recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em
30/7/2020, sendo o agravo somente interposto em 21/8/2020,
apresentando-se manifestamente intempestivo. No caso, não houve
comprovação, por ocasião da interposição do recurso, do período de
suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como afastar
a intempestividade do recurso especial, eis que não se admite a
comprovação posterior.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
<<QO no REsp 1813684>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1841016>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1896185>>-GO
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<REsp 1763167>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00007
INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.