STJ — 2100768
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. PARALISIA CEREBRAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
estando a enfermidade abrangida pela cobertura contratual, não cabe
às operadoras de plano de saúde restringir os métodos terapêuticos
prescritos por profissionais habilitados, salvo se comprovada a
natureza experimental ou ausência de eficácia do tratamento.
2. O método TheraSuit não é considerado experimental, conforme
precedentes do STJ e manifestações de órgãos técnicos, como o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito),
que reconhecem sua eficácia e atribuem a fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo.
3. A hidroterapia, embora não conste no rol da ANS, é reconhecida
como método terapêutico eficaz para condições neurológicas, sendo
obrigatória sua cobertura, especialmente após as alterações
promovidas pela Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS, que ampliou
a cobertura de terapias multidisciplinares.
4. A Quarta Turma, ao julgar os AgInt nos REsps 1.963.064/SP e
2.029.237/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, sessão de
7/10/2025), firmou que: (a) a musicoterapia possui cobertura
obrigatória pelos planos de saúde no tratamento do TEA, por ser
reconhecida como método terapêutico eficaz, incluída no Rol da ANS e
respaldada pela Lei 14.842/2024; e (b) a equoterapia, embora
regulamentada pela Lei 13.830/2019, não tem cobertura obrigatória,
diante da ausência de comprovação científica suficiente de sua
eficácia no tratamento do TEA.
5. Assim, a equoterapia, apesar de regulamentada pela Lei nº
13.830/2019, não possui comprovação científica suficiente de sua
eficácia para o tratamento da enfermidade que acomete a parte
autora, conforme exigido pela legislação e jurisprudência, não sendo
obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a cobertura
dos tratamentos pelo método TheraSuit e hidroterapia, sem limite de
sessões, mantendo-se a negativa de cobertura para a equoterapia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2169656 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2168627 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3121445 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
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- REsp 1.962.984 do STJ: ação de obrigação de fazer — Citação da mesma norma