STJ — 2130573

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-12-01Data Publicacao: 2025-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: addf50076074556063d90c3ff15f21e8d784c77dbc52a2cd709893cbb55fc7c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938149
Número de registro na fonte
202400916536
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.573 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.130.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo e manutenção de aposentado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.130.573 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd9de0578fa44dfae68f87687124f6b430677fa72fd3c4eccae168fc0fc5879d
  • Registro documental: addf50076074556063d90c3ff15f21e8d784c77dbc52a2cd709893cbb55fc7c9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.205.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo necessário, erro de fato e extinção sem resolução do mérito. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.205.274 do STJ: litisconsórcio passivo necessário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, necessario, passivo.

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  • HTML autoral publicado: 0c1f7c38290711857bf1b5f71e1d9b501fa779a84875ca507d60b98266e91ba8
  • Registro documental: addf50076074556063d90c3ff15f21e8d784c77dbc52a2cd709893cbb55fc7c9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.897.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo e agravo de instrumento intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
  2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ex-empregadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98.
  3. A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a aposentadoria, recai sobre a operadora do plano, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora.
  4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgar extinta a demanda em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ex-empregadora, em regra, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a manutenção de condições contratuais em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. 3. A responsabilidade pela manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a aposentadoria, recai sobre a operadora do plano, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a ex-empregadora. 4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ex-empregadora e julgar extinta a demanda em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.