Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
ELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em
situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a nova
redação da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, que prevê
a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios
técnicos específicos.
- No caso concreto, o tratamento de ECT foi prescrito como método
eficaz e seguro, diante da refratariedade a outros tratamentos e do
grave risco à vida do paciente. A operadora não demonstrou a
existência de terapia equivalente, eficaz e segura já incorporada ao
rol da ANS.
- A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do
procedimento no rol da ANS é abusiva, considerando a finalidade do
plano de saúde de assegurar o tratamento indispensável à preservação
da saúde do beneficiário.
- O recurso especial não pode ser conhecido e provido, pois, no
caso, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
ELETROCONVULSOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em
situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a nova
redação da Lei 9.656/1998, alterada pela Lei 14.454/2022, que prevê
a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos critérios
técnicos específicos.
2. No caso concreto, o tratamento de ECT foi prescrito como método
eficaz e seguro, diante da refratariedade a outros tratamentos e do
grave risco à vida do paciente. A operadora não demonstrou a
existência de terapia equivalente, eficaz e segura já incorporada ao
rol da ANS.
3. A negativa de cobertura com base exclusivamente na ausência do
procedimento no rol da ANS é abusiva, considerando a finalidade do
plano de saúde de assegurar o tratamento indispensável à preservação
da saúde do beneficiário.
4. O recurso especial não pode ser conhecido e provido, pois, no
caso, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - TAXATIVIDADE - RELATIVIZAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP
(OPERADORA - DELIMITAÇÃO DAS DOENÇAS COBERTAS - RESTRIÇÃO DOS MEIOS
TERAPÊUTICOS)
STJ - <<REsp 2093930>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 PAR:00004 PAR:00013 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.