REsp 2.126.992 do STJ: ação de divórcio e regime de bens
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil. 3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939061, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.126.992 do STJ: ação de divórcio e regime de bens · A fundamentação do REsp 2.126.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, divorcio, regime.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
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de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2126992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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