STJ — 2126992

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939061
Número de registro na fonte
202400658783
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37. SHA-256 do comentário: c3c9261ad9c78f2e59503cadc1153812d7a82aa21a6caa9295f97a5f9d2938ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.126.992 do STJ: ação de divórcio e regime de bens

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil. 3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939061, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.126.992 do STJ: ação de divórcio e regime de bens · A fundamentação do REsp 2.126.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, divorcio, regime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 27634d567803dcb68daca7ab05cb321f7bdf970a4a7434bba757d00733c2425f
  • Registro documental: de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37
  • Campo documental: /ementa

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Separação convencional: o cônjuge herda mesmo sem meação

Tema documentado no texto da fonte

Pelo art. 1.687 do Código Civil, no regime de separação de bens cada cônjuge mantém sob administração exclusiva o seu patrimônio, podendo aliená-lo livremente. Não há bens comuns e, portanto, não há meação: o que é de cada um continua sendo só de cada um.

Trecho de Separação convencional: o cônjuge herda mesmo sem meação · Separação convencional não gera meação (art. 1.687) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: convencional, separacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ec0f8a345b2c6fdf38482c511fcfb466366e4a805556015ec6b6d7a689d494e7
  • Registro documental: de1f364bf875800c05d54d7f0ac7ae7c53dca70a107250d75ef39223f1fa3f37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PARTILHA. CABIMENTO. LOTE ADQUIRIDO POR AMBOS OS CÔNJUGES. EDIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ART. 1.253 DO CC. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes.
  2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.
  3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PARTILHA. CABIMENTO. LOTE ADQUIRIDO POR AMBOS OS CÔNJUGES. EDIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ART. 1.253 DO CC. ESFORÇO COMUM DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil. 3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.