Recurso Especial 2.126.992, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.992 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de divórcio, regime de bens e separação convencional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.992 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.126.992, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado que houve esforço comum para a aquisição. Precedentes. 2. Na hipótese, discute-se a partilha de casa construída sobre lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges, em partes iguais. Nesse caso, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção (50% de cada), presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil. 3. Considerando que o Tribunal de Justiça entendeu não ter o recorrente comprovado que arcou integralmente com a edificação da casa, enquanto a recorrida demonstrou seu esforço para a construção realizada, é de se confirmar a partilha do imóvel, em igual proporção. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939061, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.992, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.992 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.126.992 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.253 do Código Civil de 2002. O art. 1.253 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.126.992 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.253 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.992 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939061 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de divórcio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.126.992?

O art. 1.253 do Código Civil de 2002, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939061, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.992 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939061 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de divórcio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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