Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não há distinção entre os sócios da sociedade empresária no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, de forma que todos eles serão alcançados. Incidência da Súmu…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A parte agravante
refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, não incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte
Superior, não há distinção entre os sócios da sociedade empresária
no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, de
forma que todos eles serão alcançados. Incidência da Súmula 83 do
STJ.
3. Rever a conclusão alcançada pela instância revisora quanto à
presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica ensejaria o necessário revolvimento da matéria
fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.