STJ — 2187991

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45ad0f27a5ae18f35c8e0f082ca2383a6f8bc5c7a92ac0fb3c14f0624050dd2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939205
Número de registro na fonte
202404700440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 45ad0f27a5ae18f35c8e0f082ca2383a6f8bc5c7a92ac0fb3c14f0624050dd2b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa por Litigância de Má-Fé FIXADA NA ORIGEM. Readequação ao Limite Legal. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo multa por litigância de má-fé fixada em R$ 500.000,00 no julgamento de agravo de instrumento. 2. A multa foi aplicada em razão da conduta da agravante, que teria omitido ao juízo a existência de outras demandas entre as partes discutindo o mesmo objeto, além de atribuir valor irrisório à causa, caracterizando litigância temerária. 3. A agravante sustenta que a mul…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Multa por Litigância de Má-Fé FIXADA NA ORIGEM. Readequação ao Limite Legal. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo multa por litigância de má-fé fixada em R$ 500.000,00 no julgamento de agravo de instrumento. 2. A multa foi aplicada em razão da conduta da agravante, que teria omitido ao juízo a existência de outras demandas entre as partes discutindo o mesmo objeto, além de atribuir valor irrisório à causa, caracterizando litigância temerária. 3. A agravante sustenta que a multa foi fixada em desacordo com os critérios legais do art. 81 do CPC e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução ao limite legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé fixada em R$ 500.000,00 está em conformidade com os limites estabelecidos no art. 81, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A multa por litigância de má-fé foi aplicada com fundamento na conduta da agravante, que teria praticado atos inúteis e desnecessários à defesa do direito, além de criar embaraços à efetivação de decisões judiciais. 6. O art. 81, § 2º, do CPC estabelece que, nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo. 7. Embora a conduta da agravante tenha sido considerada ímproba, a fixação da multa em R$ 500.000,00 ultrapassa o limite legal previsto no art. 81, § 2º, do CPC, sendo necessária sua readequação. 8. Mantêm-se os fundamentos do acórdão de origem quanto à caracterização da litigância de má-fé, mas o valor da multa deve ser ajustado ao limite de 10 salários mínimos, conforme previsto no dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno parcialmente provido para limitar o valor da multa por litigância de má-fé a 10 salários mínimos, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos no art. 81, §2º, do CPC, sendo fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.