STJ — 1662996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b245e37a95a3a2565bc9fa7d836bb33080ba99a46f8ffe13cd72485fc110c1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI N° 9.307/96. NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.?O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ.?(AgInt no AREsp 1566306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020)

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento, tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/96.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. HIPÓTESES DOS ARTS. 32 E 33 DA LEI N° 9.307/96. NÃO VERIFICADAS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ART. 30 DA LEI DE ARBITRAGEM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.?O controle judicial sobre a validade das sentenças arbitrais está relacionado a aspectos estritamente formais, não sendo lícito ao magistrado togado examinar o mérito do que foi decidido pelo árbitro. Incidência da Súmula 83/STJ.?(AgInt no AREsp 1566306/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020) 2. A pretensão de reexame do mérito dos pedidos de esclarecimento, tempestivamente deduzidos por ambas as partes, a fim de verificar se a contradição e as omissões apontadas justificariam ou não o efeito modificativo operado pela segunda decisão arbitral (tomada na fase prevista no art. 30 da Lei 9.307/96) não encontra amparo nos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/96. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALIDADE DAS SENTENÇAS ARBITRAIS - ASPECTOS ESTRITAMENTE FORMAIS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1566306>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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