Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a
aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do
art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os
valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários,
consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a
imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de
despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que
tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos
colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante
seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A
impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários,
o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da
pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que
circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do
artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa
excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas
jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).
- Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos
elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir
diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores
bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA
JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale
destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a
aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do
art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os
valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários,
consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a
imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de
despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que
tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos
colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a
impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante
seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A
impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários,
o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da
pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que
circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do
artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa
excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas
jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58).
3. Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos
elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir
diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores
bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o
que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 - NÃO CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 723251>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1898008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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