Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e
os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no
Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/2/2022.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e
os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação
principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados
até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no
Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl
no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp
n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 11/2/2022.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 52739>>-RS,
<<AgInt no REsp 1935343>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1935559 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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