Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FIES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A
REFORMATIO IN PEJUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
- O Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,
sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, do CDC.
- Fica mantida, no entanto, a orientação adotada pela Corte de
origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FIES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A
REFORMATIO IN PEJUS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível conhecer da suposta afronta ao artigo 1.022 do
CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a
ofensa ao referido normativo. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
6. Conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a
redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997,
sendo repristinada sua redação original, de modo que, em se tratando
de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a
competência deve observar o art. 93, II, do CDC.
7. Fica mantida, no entanto, a orientação adotada pela Corte de
origem, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 16 DA LEI 7.347/85 - LEI 9.494/97 - EFEITOS CONDENATÓRIOS DE
DEMANDAS COLETIVAS - CRITÉRIO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00016
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00093 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1765873 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3afceb70fa99330b184a1b880dee1b3de6b6cb1fe13b800edfa933609b7a6b17. SHA-256 do comentário:8414dba756cd35ca3d17f04858df12c8b58abd569fb42034e6e110a4831f10b3.