Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Trecho de PET no REsp 2.187.575 do STJ: insurgência recursal da requerida · Onde o PET no REsp 2.187.575 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: insurgencia, julgado, peticao, quarta, recursal, requerida, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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00d9125e8c65669b7fd5b2544772e1dd2ad0d061ad42f345ebad0670387d8dfa - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
O terceiro requisito é o que mais elimina pedidos: interpor recurso com prazo maior quando cabia outro de prazo menor não se corrige pela fungibilidade.
Trecho de Fungibilidade recursal: aproveitar o recurso errado · Os requisitos construídos pela prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fungibilidade, recursal.
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5a0df41d1f0cc224597e3d2357b2ebc345b8c5f3811340ce26c4c2d61aeda3db - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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0321fece4ffbaaf5af462edccf88e6834d7d2469bd1bacfb1b57cd98bb07940a - Registro documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. É manifestamente descabida a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) contra acórdão editado pelo presente órgão colegiado. Cuida-se de erro grosseiro que inviabiliza o reconhecimento de fungibilidade recursal, conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa e determinação de imediata certificação do trânsito em julg…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. É
manifestamente descabida a interposição de agravo em recurso
especial (art. 1.042 do CPC/2015) contra acórdão editado pelo
presente órgão colegiado. Cuida-se de erro grosseiro que inviabiliza
o reconhecimento de fungibilidade recursal, conforme apregoado pela
jurisprudência desta Corte.
2. Agravo em recurso especial não
conhecido, com aplicação de multa no valor de 2% do valor atualizado
da causa e determinação de imediata certificação do trânsito em
julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187575 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
768ff46eb38721d2bd4c79830fe0bf8d4bb1d5da6c91707eb0debb7d2e37d19a. SHA-256 do comentário:65e9ce09d6c99b14013a612a93831896c2f0135070fce07680d7d663db691c41.