Petição no Recurso Especial 2.187.575, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O PET no REsp 2.187.575 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Marco Buzzi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de insurgência recursal da requerida. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 2.187.575 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do PET no REsp 2.187.575, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É manifestamente descabida a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) contra acórdão editado pelo presente órgão colegiado. Cuida-se de erro grosseiro que inviabiliza o reconhecimento de fungibilidade recursal, conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte. 2. Agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa no valor de 2% do valor atualizado da causa e determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.” A transcrição é literal e vem do espelho 940795, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do PET no REsp 2.187.575, no dispositivo do acórdão
O resultado do PET no REsp 2.187.575 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o PET no REsp 2.187.575 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o PET no REsp 2.187.575 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Marco Buzzi responde por 2.641 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O PET no REsp 2.187.575 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940795 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre insurgência recursal da requerida, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o PET no REsp 2.187.575?
O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940795, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do PET no REsp 2.187.575 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940795 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de insurgência recursal da requerida em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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