Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL.
ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO
INATACADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo
1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados
cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da
ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a
cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,
também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito
(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de
lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da
proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".
- Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a
quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu
de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o
enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação
do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para
assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já
era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a
realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o
regime especial por muitos anos.
- A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de
conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
- A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que
"a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o
que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no
julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento
decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso,
para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
DÉBITO CONFESSADO PARA FINS DE PARCELAMENTO. REDISCUSSÃO JUDICIAL.
ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO
INATACADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo
1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados
cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos
desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da
ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a
cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado,
também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito
(equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de
lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da
proteção à confiança, encartado no art. 146 do CTN".
3. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a
quo, a revisão de lançamento levada a efeito pela edilidade decorreu
de modificação de entendimento acerca de critério jurídico para o
enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação
do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para
assim proceder, qual seja, a natureza da atividade desempenhada já
era (ou deveria ser) do conhecimento da Administração desde a
realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o
regime especial por muitos anos.
4. A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com
a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de
conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
repetitivo n. 1.133.027/SP (Tema 375 do STJ), firmou a tese de que
"a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos", o
que é o caso dos autos, visto que a causa de pedir acolhida no
julgado estadual é de que os créditos inseridos no parcelamento
decorrem de ilegal procedimento de revisão de lançamento.
6. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo, no caso,
para afastar a aplicação da condição prevista no art. 166 do CTN.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PRESTADOS PELO CONTRIBUINTE QUE
PERMITE A REVISÃO DO LANÇAMENTO E A COBRANÇA COMPLEMENTAR DO TRIBUTO
- HIPÓTESES DE CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1130545>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 387)
(CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO INIBE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<REsp 1133027>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 375)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00146
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.