Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3bedcaf138c0f1ebf3d0433bb593e46f6b4650cde6fdc60f86f061934d170d8
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à
preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, em caso envolvendo
a restituição de valores de PIS e COFINS recolhidos a maior na
comercialização de cigarros e cigarrilhas, sob o regime de
substituição tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 228 do STF,
que trata da restituição de PIS e COFINS recolhidos a maior, é
aplicável ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, a inércia da parte após a ciência de ação
coletiva e a suposta violação ao art. 146 do CTN.
III. Razões de decidir
4. O Tema 228 do STF não se aplica ao regime de substituição
tributária dos produtos de fumo, devido à sua atipicidade e ao
caráter extrafiscal do regime. A decisão recorrida está amparada em
matéria constitucional, não cabendo ao STJ emitir juízo sobre os
limites do que foi julgado em repercussão geral pelo STF.
5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não procede, uma
vez que a decisão foi suficientemente fundamentada.
6. É incabível, em recurso especial, presumir o trânsito em julgado
de ação coletiva quando tal fato não foi expressamente reconhecido
pelas instâncias ordinárias, bem como debater eventual inércia da
parte agravante ao tomar ciência da ação coletiva, por demandar o
reexame de matéria fática, vedado na via eleita.
7. A violação ao art. 146 do CTN não foi demonstrada, pois a
agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA
228/STF. INAPLICABILIDADE. REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DIVERSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF,
APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento quanto à
preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, em caso envolvendo
a restituição de valores de PIS e COFINS recolhidos a maior na
comercialização de cigarros e cigarrilhas, sob o regime de
substituição tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 228 do STF,
que trata da restituição de PIS e COFINS recolhidos a maior, é
aplicável ao regime de substituição tributária dos produtos de fumo.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015, a inércia da parte após a ciência de ação
coletiva e a suposta violação ao art. 146 do CTN.
III. Razões de decidir
4. O Tema 228 do STF não se aplica ao regime de substituição
tributária dos produtos de fumo, devido à sua atipicidade e ao
caráter extrafiscal do regime. A decisão recorrida está amparada em
matéria constitucional, não cabendo ao STJ emitir juízo sobre os
limites do que foi julgado em repercussão geral pelo STF.
5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não procede, uma
vez que a decisão foi suficientemente fundamentada.
6. É incabível, em recurso especial, presumir o trânsito em julgado
de ação coletiva quando tal fato não foi expressamente reconhecido
pelas instâncias ordinárias, bem como debater eventual inércia da
parte agravante ao tomar ciência da ação coletiva, por demandar o
reexame de matéria fática, vedado na via eleita.
7. A violação ao art. 146 do CTN não foi demonstrada, pois a
agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME)
STJ - <<AgInt no REsp 2168911>>-RS,
<<AgInt no REsp 2110757>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00146
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.