Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos
órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado".
- Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte
entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio
da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo,
exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
- Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e
vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na
Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está
buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas
nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo
existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia
utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter
estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
- No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se
entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas
fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado
e "imprescindíveis" a essa finalidade.
- Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos
órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado".
2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte
entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio
da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo,
exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e
vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na
Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está
buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas
nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo
existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia
utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter
estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se
entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas
fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado
e "imprescindíveis" a essa finalidade.
5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO - PUBLICIDADE COMO REGRA, E O
SIGILO COMO EXCEÇÃO)
STJ - <<REsp 1857098>>-MS (IAC - TEMA(s) 13),
<<MS 26627>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00033
- LEG:FED LEI:012527 ANO:2011
***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ART:00003 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.