Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 54.405, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 54.405 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional e administrativo, acesso à informação e direito fundamental. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 54.405 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 54.405, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado". 2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo, exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/05/2022). 3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.). 4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado e "imprescindíveis" a essa finalidade. 5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824872, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 54.405, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 54.405 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 54.405 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei de Acesso À Informação. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei de Acesso À Informação aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RMS 54.405 reúne
O RMS 54.405 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é princípio da máxima divulgação. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 54.405 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 54.405 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824872 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 54.405?
O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824872, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 54.405 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824872 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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