STJ — 1950812

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab858562393e1b49d419d89a32c93265c8e010b122491b98156415915545d052

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824904
Número de registro na fonte
202102320965
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ab858562393e1b49d419d89a32c93265c8e010b122491b98156415915545d052
  • Campo documental: /ementa

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Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · O limite: o tributo não pode confiscar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
  3. Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema 226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.
  4. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que seria aplicável.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema 226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. 4. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que seria aplicável. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1886266>>-SP, <<AgInt no REsp 1767552>>-RJ, <<REsp 1891151>>-RS, <<EDcl no AgInt no REsp 1584428>>-RS, <<REsp 1661018>>-RS (LEI MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 29/00 - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU) STF - [[AI 712743]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 155) (PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DO IPTU - INCONSTITUCIONALIDADE - CÁLCULO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA CORRESPONDENTE - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL) STF - [[RE 602347]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 226)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.