Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS.
CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS
EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal
Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema
226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é
declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de
alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela
alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do
imóvel.
- No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido
dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por
embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da
destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que
seria aplicável.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS.
CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS
EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal
Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema
226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é
declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de
alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela
alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do
imóvel.
4. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido
dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por
embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da
destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que
seria aplicável.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1886266>>-SP,
<<AgInt no REsp 1767552>>-RJ,
<<REsp 1891151>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1584428>>-RS,
<<REsp 1661018>>-RS
(LEI MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 29/00 - ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS PARA O IPTU)
STF - [[AI 712743]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 155)
(PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DO IPTU - INCONSTITUCIONALIDADE -
CÁLCULO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA CORRESPONDENTE - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL)
STF - [[RE 602347]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 226)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489
- LEG:FED EMC:000029 ANO:2000
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00156 PAR:00001 ART:00182 PAR:00004 INC:00002
(ART. 156, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
29/2000)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000668
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.