STJ — 1971496

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-03-28Data Publicacao: 2022-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b39aec67f7266932a59c500f4962a30449ffd4e9439be79a9b8021721b43654

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2020.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: AgInt no REsp 1.695.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2020. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 E 6.321/76 - APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA - FORMA DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no REsp 1695806>>-RS, <<AgInt no REsp 1491935>>-RS, <<AgInt no REsp 1747097>>-RS, <<AgInt no REsp 1833178>>-SC (IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA - REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1359814>>-RS, <<AgInt no REsp 1695806>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.