Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a
orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e
6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo,
primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa,
resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o
adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)
- ?O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento
contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra
forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já
reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §
4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao
cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes
do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o
art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95? (AgInt no REsp 1.695.806/RS,
Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- PAT. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA
EMPRESA. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO. BENEFÍCIO. APLICAÇÃO.
ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas de Direito Público do STJ, analisando todos os
dispositivos legais pertinentes à matéria em questão, pacificaram a
orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e
6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo,
primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa,
resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o
adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)
2. ?O art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento
contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra
forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já
reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então
indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §
4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao
cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes
do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o
art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/95? (AgInt no REsp 1.695.806/RS,
Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2018).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) - FORMA DE CÁLCULO -
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA - ADICIONAL DO IMPOSTO
DE RENDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1695806>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1775844>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:006297 ANO:1975
- LEG:FED LEI:006321 ANO:1976
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.