Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217748 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a686a917d0f07380f27853c45ce520041d1f0466c41a41bd6d83b6558a0afd0. SHA-256 do comentário: 65ab6ef60aa762828a2b86c32849eabb94a3ad98749296c6d02ba8b3766be338.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. 2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941326, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo
Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a
Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação
de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e
certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de
indenização por danos morais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito
de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a
competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça
Federal.
4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua
vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela
União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na
esfera federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização
por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e
certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
conflitos de competência entre tribunais distintos.
7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da
Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou
sentenciado senão pela autoridade competente.
8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais
distintos sobre a competência para processar e julgar determinada
demanda.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da
repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
10. A controvérsia no caso concreto, envolvendo a emissão de diploma
e certificado de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de
Ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme
entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
IV. Dispositivo
11.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMISSÃO
DE DIPLOMA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo
Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
2. A autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual contra a
Universidade Nove de Julho, com quem mantinha contrato de prestação
de serviços educacionais, pleiteando a emissão de diploma e
certificado de conclusão do curso de Ciências Contábeis, além de
indenização por danos morais.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o conflito
de competência, argumentando que, conforme a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1.154 da repercussão geral, a
competência para processar e julgar a demanda seria da Justiça
Federal.
4. O Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, por sua
vez, sustentou que o pleito da autora não poderia ser cumprido pela
União, não havendo justificativa para que o feito permanecesse na
esfera federal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer e indenização
por danos morais, em que se pleiteia a emissão de diploma e
certificado de conclusão de curso superior realizado em instituição
privada de ensino que integra o Sistema Federal de Ensino.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, estabelece a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
conflitos de competência entre tribunais distintos.
7. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da
Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou
sentenciado senão pela autoridade competente.
8. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais
distintos sobre a competência para processar e julgar determinada
demanda.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da
repercussão geral, firmou a tese de que compete à Justiça Federal
processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à
expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de
Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
10. A controvérsia no caso concreto, envolvendo a emissão de diploma
e certificado de conclusão de curso superior realizado em
instituição privada de ensino que integra o Sistema Federal de
Ensino, atrai a competência da Justiça Federal, conforme
entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
IV. Dispositivo
11.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da
13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217748 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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