Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu processamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do
conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência
preenchem os requisitos necessários ao seu processamento.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência têm
como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há
divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde
que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não
tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia.
5. A
ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e
paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência,
conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
6.
Não se admite, também, embargos de divergência quando a decisão
embargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
IV.
Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.