Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal
repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se
à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a
obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida
da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado'
(STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019).
- Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa
julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"(AgRg no REsp
1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/8/2015).
- Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral
ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a
ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso
especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal
repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se
à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a
obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida
da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado'
(STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 21/11/2018)" (AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019).
2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa
julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"(AgRg no REsp
1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 31/8/2015).
3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral
ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a
ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE RECURSAL - BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1013111>>-RJ
(COISA JULGADA - ABRANGÊNCIA - PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1441510>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.