Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado
judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as
terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma
indenização.
- Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em
se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como
pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal
Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre
terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas
admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias
realizadas de boa-fé.
- A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem
público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso,
justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do
direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos
termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE TERRA DEVOLUTA. JUSTO TÍTULO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. JUSTA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo
interno, mantendo decisão que havia anulado acordo homologado
judicialmente em ação de desapropriação, por reconhecer que as
terras eram devolutas e, portanto, não seria devida nenhuma
indenização.
3. Omissão no acórdão recorrido sobre a alegação segundo, a qual em
se tratando de terras devolutas reconhecidas judicialmente como
pertencentes ao ente estatal, há direito à indenização pelas
benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo particular.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal
Federal, nos casos de particular portador de justo título sobre
terras públicas, não há direito à indenização pela terra nua, mas
admite-se indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias
realizadas de boa-fé.
5. A ausência de ocupação indevida ou de utilização irregular do bem
público pela parte embargante, aliada à peculiaridade do caso,
justifica o afastamento da Súmula 619/STJ e o reconhecimento do
direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos
termos do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211333 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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