Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES. I - Na origem, o contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Eletrobrás. O referido recurso teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal de origem, ficando consignado o entendimento de que a devolução plena dos valores do empréstimo compulsório implica a restituição do principal e dos respectivos juros remuneratórios previstos em lei. II - Cumpre salientar que a decisão ora…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE
PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES.
I - Na origem, o contribuinte
interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou
parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela Eletrobrás. O referido recurso teve seu provimento
parcialmente concedido pelo Tribunal de origem, ficando consignado o
entendimento de que a devolução plena dos valores do empréstimo
compulsório implica a restituição do principal e dos respectivos
juros remuneratórios previstos em lei.
II - Cumpre salientar que a
decisão ora combatida, após conhecer do agravo em recurso especial
da Eletrobrás, fundamentou a negativa de conhecimento do respectivo
recurso especial com base na aplicação das Súmulas n. 211/STJ,
282/STF e 356/STF. Contudo, mediante nova análise das razões do
recurso especial, somada à leitura da insurgência recursal
apresentada neste agravo interno, percebe-se que a matéria foi
devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual
o recurso especial deve ser conhecido para possibilitar o julgamento
do mérito do recurso.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, firmou posicionamento de que o contribuinte credor que
tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da
diferença de correção monetária não considerada por ocasião da
conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela acrescida
de juros remuneratórios somente até a data da correspondente
Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do
Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os recolhimentos
efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE -
homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre
1985 e 1986, incidem até 26/4/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª
conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993,
incidem até 30/6/2005 -143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir
das referidas datas, encerra-se a incidência dos ditos juros
remuneratórios. Precedentes.
IV - Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.