STJ — 1951664

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05e9587ef71ecffcd1c728c332a0152053a30a4fee76966228d5899be12cadf5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG), e a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos, possuem natureza contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão de restituição de quantias em razão de contrato de leasing, a título de valor residual garantido (VRG), e a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos, possuem natureza contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEASING - RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - COMPENSAÇÃO - NATUREZA CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1741500>>-SP, <<AgInt no AREsp 1693622>>-SP, <<EDcl no AREsp 493863>>-RJ, <<REsp 1174760>>-PR, <<AgRg no REsp 1149507>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica