Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Process…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A questão tratada nos autos já foi analisada por esta Corte em
centenas de outros julgados, pacificando orientação no sentido de
que, nas demandas, "em que servidores públicos buscam a execução
individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em
algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que
resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido
pela jurisprudência do STJ', e, em se tratando de 'embargos à
execução, cuja natureza é de uma ação autônoma (...) o recurso
cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação"
(STJ, AgInt no AREsp 1.447.816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019).
III - O acórdão recorrido reconhece que a decisão recorrida não
tinha natureza extintiva, pois a execução teria continuidade,
contudo, invocando o princípio da fungibilidade admite conhecer do
recurso de Apelação, destoando, assim, do entendimento do STJ acima
delineado.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO . ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1447816>>-SP,
<<AgInt no REsp 1884189>>-PR,
<<AgInt no REsp 1905121>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1466324>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1834307>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1141865>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.