Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
<div seqsegmento="107291367" codsegmento="28" contenteditable="true" style="text-align: justify; font-size: 12pt; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><p contenteditable="false" style="text-align:center; font-weight: bold; user-select: none;">EMENTA</p><div seqsegmento="null" codsegmento="28" contenteditable="true" style="text-align: justify; font-size: 12pt; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><p style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;"><strong>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O REC…
Ementa
<div seqsegmento="107291367" codsegmento="28" contenteditable="true"
style="text-align: justify; font-size: 12pt; font-family: Arial,
Helvetica, sans-serif;"><p contenteditable="false"
style="text-align:center; font-weight: bold; user-select:
none;">EMENTA</p><div seqsegmento="null" codsegmento="28"
contenteditable="true" style="text-align: justify; font-size: 12pt;
font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><p
style="text-align:justify;"><span
style="font-size:12pt;"><strong>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.</strong></p><p style="text-align:justify;"><span
style="font-size:12pt;">I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado.<em>In casu</em>, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.</p><p style="text-align:justify;"><span
style="font-size:12pt;">II - Não se conhece do Agravo em Recurso
Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.</p><p
style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;">III - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.</p><p style="text-align:justify;"><span
style="font-size:12pt;">IV - Honorários recursais. Cabimento.
Manutenção da majoração imposta pela decisão agravada.</p><p
style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;">V - Em
regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.</p><p
style="text-align:justify;"><span style="font-size:12pt;">VI -
Agravo Interno improvido. </p></div></div>
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA
182 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 551094>>-MS,
<<AgRg no AREsp 472071>>-PE,
{{AREsp 471051}}-BA,
{{AREsp 539186}}-SP,
{{AREsp 529356}}-TO
(JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DO
MÉRITO - SÚMULA 123 DO STJ)
STJ - <<AgRg no Ag 1205512>>-SC,
<<AgRg no AREsp 505039>>-MG
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
<<AgInt no RMS 51042>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - CONTRARRAZÕES NÃO
APRESENTADAS)
STF - [[AO-AgR 2063]]-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 PAR:00011 ART:00932
INC:00003 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000123 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032948 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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