STJ — 1993471
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §
5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA
CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA
CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI
RECONHECIDA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do
CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos
termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso
do prazo de 5 (cinco) dias sem que o causídico apresentasse o
instrumento de mandato.
III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado
inclusive no enunciado sumular n. 115, que: ?na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos?.
IV - O art. 1.017, § 5º, do estatuto processual civil de 2015 diz
apenas com a dispensa de apresentação de procuração quando os autos
forem eletrônicos e interposto Agravo de Instrumento, não se
estendendo para a interposição de Recurso Especial e Agravo em
Recurso Especial, nem mesmo tendo o condão de justificar a inércia
após a intimação para tanto. Precedentes das Turmas componentes da
1ª e 2ª Seções.
V - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e
1.070 do estatuto processual civil de 2015.
VI - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da
Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seções.
VII - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao
analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,
revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado
local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a
data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se estendendo aos demais feriados.
VIII - A suspensão automática dos prazos processuais durante o
feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência
deste Tribunal Superior, porquanto não previsto em legislação
federal, sendo considerado feriado local. Precedentes.
IX - A existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem
o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição
de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados
a esta Corte.
X - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do Agravo em
Recurso Especial, à existência do ato normativo do tribunal de
origem. Precedentes.
XI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
XII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
XIII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão mediante a qual foi reconhecida a intempestividade recursal.
XIV - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
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- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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