STJ — 2034156

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-19Data da publicação: 2022-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ecb78aa64aec9ad621bb45f65f777011575cdea3f4729ef60d3084157b300e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825713
Número de registro na fonte
202103735078
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1ecb78aa64aec9ad621bb45f65f777011575cdea3f4729ef60d3084157b300e9. SHA-256 do comentário: 564fb800fc930b099849540a6729e00afe95cae7f12815e6d42dcc85bd7bbe29.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ecb78aa64aec9ad621bb45f65f777011575cdea3f4729ef60d3084157b300e9
  • Campo documental: /ementa

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Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

Diferentemente do assistente, o amicus curiae não precisa demonstrar que a decisão atingirá uma relação jurídica própria. Sua admissão depende da utilidade da contribuição e da representatividade adequada em relação ao tema. Ele pode sustentar uma tese e apresentar elementos técnicos, mas continua sem os poderes gerais de uma parte.

Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Por que o colaborador não se equipara a uma parte · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 658178431370571cce5d78101389658a229902b094e0c15c7a49fc8ffe4b42c1
  • Registro documental: 1ecb78aa64aec9ad621bb45f65f777011575cdea3f4729ef60d3084157b300e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a ausência de conhecimento da pretensão recursal obstou a análise da questão relativa à incompetência absoluta do Tribunal de origem para julgar a ADIN. Ora, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
  2. A figura do amicus curiae participa do processo judicial na condição de terceiro colaborador da Corte, não sofrendo, portanto, a pecha da sucumbência recursal, de modo que lhe falta interesse para recorrer.
  3. Não houve manifestação da Corte de origem sobre a alegação de que a agravante deveria ter sido admitida na condição de assistente ou, ainda, de que não caberia à autoridade julgadora realizar referida classificação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a apreciação do tema perante esta instância especial de julgamento.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 1. No caso dos autos, a ausência de conhecimento da pretensão recursal obstou a análise da questão relativa à incompetência absoluta do Tribunal de origem para julgar a ADIN. Ora, "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014). 2. A figura do amicus curiae participa do processo judicial na condição de terceiro colaborador da Corte, não sofrendo, portanto, a pecha da sucumbência recursal, de modo que lhe falta interesse para recorrer. 3. Não houve manifestação da Corte de origem sobre a alegação de que a agravante deveria ter sido admitida na condição de assistente ou, ainda, de que não caberia à autoridade julgadora realizar referida classificação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a apreciação do tema perante esta instância especial de julgamento. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.