Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a ausência de conhecimento da pretensão
recursal obstou a análise da questão relativa à incompetência
absoluta do Tribunal de origem para julgar a ADIN. Ora, "a alegação
de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
- A figura do amicus curiae participa do processo judicial na
condição de terceiro colaborador da Corte, não sofrendo, portanto, a
pecha da sucumbência recursal, de modo que lhe falta interesse para
recorrer.
- Não houve manifestação da Corte de origem sobre a alegação de que
a agravante deveria ter sido admitida na condição de assistente ou,
ainda, de que não caberia à autoridade julgadora realizar referida
classificação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a
apreciação do tema perante esta instância especial de julgamento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
1. No caso dos autos, a ausência de conhecimento da pretensão
recursal obstou a análise da questão relativa à incompetência
absoluta do Tribunal de origem para julgar a ADIN. Ora, "a alegação
de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
2. A figura do amicus curiae participa do processo judicial na
condição de terceiro colaborador da Corte, não sofrendo, portanto, a
pecha da sucumbência recursal, de modo que lhe falta interesse para
recorrer.
3. Não houve manifestação da Corte de origem sobre a alegação de que
a agravante deveria ter sido admitida na condição de assistente ou,
ainda, de que não caberia à autoridade julgadora realizar referida
classificação, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF, a impedir a
apreciação do tema perante esta instância especial de julgamento.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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