Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Tem natureza constitucional a controvérsia que debate a aplicação
de lei local em face de lei federal, bem como em face da própria
Carta Magna. Tal apreciação, na instância excepcional, compete ao
STF, em sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art.
102, inc. III, ?c? e ?d?, da CF/1988.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE
QUESTIONA A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL E DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Tem natureza constitucional a controvérsia que debate a aplicação
de lei local em face de lei federal, bem como em face da própria
Carta Magna. Tal apreciação, na instância excepcional, compete ao
STF, em sede de recurso extraordinário, conforme previsto no art.
102, inc. III, ?c? e ?d?, da CF/1988.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:C LET:D
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:MUN LEI:008725 ANO:2003 UF:MG
(BELO HORIZONTE)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.