Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
- A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da
impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos
salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das
pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos
honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos
termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I)
para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os
valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários
mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso
concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83
DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da
impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos
salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das
pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos
honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos
termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I)
para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)
para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os
valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários
mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso
concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado
percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2019).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1612068>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.