Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,
dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de
aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como
das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador
autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser
excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2°, do CPC/2015, para o
pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de
qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos
pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes.
- No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de
mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade,
sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios,
dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de
aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como
das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador
autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser
excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2°, do CPC/2015, para o
pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem,
independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de
qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos
pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes.
2. No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de
mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade,
sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO)
STJ - <<RMS 37990>>-DF,
<<AgRg no AREsp 600876>>-RJ
(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE -
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1640504>>-SP,
<<AgInt no REsp 1881415>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00004 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.