STJ — 2597249

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938028
Número de registro na fonte
202400979785
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45. SHA-256 do comentário: 7fec7691b4a1449f72b329e56e25b22a6c80916e15bb0f22dda598e78a160267.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 490b228a8339ab9e05b2f236c7166917c0dcf259ce204f741ad62a1962bf8c45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do i…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca da aplicação da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas, considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em desconformidade com a jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida. 5. O indeferimento de diligências pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que justificasse a nulidade por cerceamento de defesa. 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da imprescindibilidade da medida. 2. O magistrado pode indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias inferiores. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.