Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i) quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do i…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de
divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências.
Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos
de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de
declaração.
2. Os agravantes alegam a existência de divergência
jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i)
quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações
telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre
a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca
da aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à
fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas,
considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii)
saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior
configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e
(iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em
desconformidade com a jurisprudência da Corte.
III. Razões de
decidir
4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge
daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos
reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para
autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de
indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da
imprescindibilidade da medida.
5. O indeferimento de diligências
pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no
art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o
magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que
justificasse a nulidade por cerceamento de defesa.
6. A aplicação da
Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência
da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes
não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas
instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os
requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração
de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da
imprescindibilidade da medida.
2. O magistrado pode indeferir
diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. A aplicação
da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo
demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas
instâncias inferiores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg
no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe
02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2597249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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